Bom, atualmente aconteceram alguns episódios de violência virtual na minha fanpage Emagrecer é Possível, então resolvi estudar um pouco mais sobre o assunto. Foi ai que pedi ajuda para um amigo formado em Direito, ele me mandou um artigo referente ao assunto, dei uma sintetizada nele, mas o link do trabalho completo está aqui: http://www.idespbrasil.org/arquivos/Artigo_125.pdf
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Viver em sociedade é uma escolha do ser humano. No entanto, admitir
para si tal escolha significa aceitar as regras de comportamento e conduta introduzidos
em determinado grupo e viver em harmonia com os mesmos. Este elo de harmonia se
quebra quando em determinado momento o indivíduo resolve romper com aquela sociedade
escolhida, ou porque não aceita as regras ali vigentes, ou porque pretende modificar
total ou parcialmente ditas regras para então se reencontrar com o grupo.
É desta insurgência que nascem as batalhas, as guerras, os embates de
toda ordem. Portanto, dizer que a violência está intimamente associada à vida
em grupo não é redundante.
Não tolerar determinados comportamentos ou condutas cria no grupo
geralmente uma forma de abolir ou ao menos a tentativa em diminuir a ocorrência
do comportamento não tolerado ou não desejado.
Assim basicamente nascem as leis, para regular um padrão de comportamento
desejado ou ainda não tolerado em um grupo social.
Mas o que de fato é a violência?
Poderia ser em princípio, descrito como comportamento exercido com
desproposital vigor, com intuito de causar dor, ferir e até mesmo matar quando exercido
contra pessoa, ou ato violento exercido contra algo com o intuito de destruir, danificar
ou quebrar.
Pelo dicionário Aurélio violência é qualidade de violento, constrangimento
físico ou moral, uso da força, coação. Violento por sua vez, é definido como
que age com ímpeto; impetuoso, que se exerce com força, agitado, tumultuoso,
irascível, irritadiço, intenso, veemente, em que se faz uso da força bruta, contrário
ao direito e à justiça.
O comportamento denominado bullying tem sido descrito pelo
Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau como “um assédio moral, são atos
de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de
outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”.
A educadora Cleo Fante, um dos ícones no país no estudo do bullying
destaca:
“Não existe tradução em nosso idioma para o termo bullying, por referir-se
a um conjunto de comportamentos. O bullying é definido como sendo um conjunto
de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, adotado por uma ou
mais pessoas contra outra(s), sem motivos evidentes, causando dor e sofrimento,
e executado dentro de uma relação desigual de poder, o que possibilita a intimidação.
Por consenso entre os pesquisadores brasileiros, o termo bullying é utilizado
somente na relação entre crianças e adolescentes. Entre pares adultos é utilizado
o termo assédio moral.”
Independente do ambiente em que ocorrem os atos de bullying é incontroverso
que alguns traços característicos diferenciam esta forma de violência das
demais, principalmente porque os agressores intimidam pessoas que por uma característica
física (gordo, magro, alto, baixo), uma personalidade introvertida ou muito
extrovertida, um traço que o diferencia dos demais pode ser motivo ou ainda sem
qualquer motivação, hostilizam reiteradamente suas vítimas, causando um sofrimento tão grave e penoso no
psiquismo do indivíduo que, as conseqüências têm se refletido em chacinas cada
vez mais bárbaras.
Lélio Calhau destaca que “as agressões por meio eletrônico são uma
evolução das antigas pichações em muros de colégios, casas ou até banheiros das
escolas. Eram feitas na calada da noite e causavam grande dor para as vítimas,
além da impunidade para os seus praticantes.”
Ressalta ainda o mencionado autor que, para a prática do cyber bullying,
o autor das hostilizações ou bullie, tem utilizado muito frequentemente os sites
de relacionamento ORKUT, Facebook, My Space, dentre outros sites de relacionamentos
e utilizam um perfil falso ou fake para propagar calúnias, difamações e injúrias
na rede mundial de computadores sobre determinados grupos ou uma única vítima.
Todas as condutas dos agressores tais como agredir verbal e fisicamente,
com todas as repercussões e desdobramentos possíveis destas condutas, ofendem a
integridade física do indivíduo, no caso do bullying há guarida no ordenamento
jurídico penal com o tipo correspondente à lesão corporal e todos os
desdobramentos que destas lesões resultarem.
No caso do cyber bullying o agressor ofende outro bem jurídico, já que
neste caso a violência física está afastada, restando à ofensa apenas à honra, intimidade,
imagem ou privacidade do indivíduo.
Todas as condutas mencionadas até aqui são capazes de abalar a honra, a
dignidade ou o decoro do indivíduo. Neste sentido Damásio de Jesus preleciona
as formas de honra:
“A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima (reputação).
A injúria ofende a honra subjetiva do sujeito passivo (ferindo a
honra-dignidade ou a honra-decoro).”
PROTEÇÃO LEGAL
O Direito, sendo ciência, a qual incumbe responder aos anseios sociais
quando a comunidade clama pela punição de práticas que abominam do grupo
social, deve estar sempre atento a todas as ameaças que se apresentem aos direitos
dos indivíduos.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à proteção dos direitos
fundamentais dentre eles a dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão,
garantindo inclusive o texto constitucional em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o
direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Analisando as condutas tipificadas no Capítulo V do Código
Penal – Dos crimes contra a
honra artigos 138 a 145 temos que todas podem alcançar satisfatoriamente os
crimes cometidos com o uso de tecnologias eletrônicas e-mail´s, mensagens
através de celulares pré ou pós pagos,
uso de sites de relacionamentos como Orkut, My Space, Facebook, You Tube, blogs, e todos os artifícios possíveis de hostilizar
o outro com o maior número de receptores da mensagem são casos de cyberbullying
e portanto passíveis de adequação típica em qualquer dos crimes contra a honra.
Isto porque os tipos descrevem condutas que podem ser praticadas no
mundo virtual também. Senão vejamos:
A descrição típica do crime de calúnia: “art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime”.
Esta a questão que mais atormenta as vítimas, do cyber bullying principalmente,
a questão de serem incontroláveis de certa maneira a perturbação que podem
causar as condutas típicas do cyber bullying, aliado à questão do anonimato potencial desta
prática e da sensação de impunidade para os agressores.
Na verdade, o grande problema para a responsabilização criminal, em se
tratando de cyber bullying é a prova processual das agressões virtuais,
isto porque, embora cada computador possa
ser identificado pelo IP (Internet Protocol), ou seja, o agressor deixa rastros
do crime na rede mundial de computadores, muitas vezes se esconde atrás de nicknames
(apelidos) utilizados no mundo virtual que podem dificultar a identificação exata
do agressor, principalmente se o agressor utiliza várias máquinas (computadores)
em lugares diversos como as lan houses.
Deste cenário decorre certa sensação de impunidade que, vem diminuindo
já que as vítimas podem ajudar e muito na descoberta pelo agressor, tomando
medidas simples como imprimir imediatamente as páginas onde constam as
agressões, identificarem as comunidades
que são criadas com o intuito de denegrir a imagem da vítima, enfim, produzir
provas da agressão virtual é o primeiro passo.
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